O INPI publicou recentemente duas importantes Resoluções, referentes a diferentes aspectos do depósito e processamento de pedidos de patente.
A Resolução Nº 189 de 28 de abril de 2017 altera de forma significativa o procedimento para apresentação de documentos formais que são necessários para completar as formalidades de depósito para pedidos da Convenção de Paris bem como entrada na fase nacional de pedidos oriundos do PCT. Até a entrada em vigor desta Resolução, o requerente efetuava o pagamento de uma taxa oficial para a apresentação tardia dos documentos formais tais como procuração, prioridade e/ou documento de cessão. Mesmo quando documentos adicionais eram apresentados simultaneamente, tais como emendas ou documentos recebidos da WIPO, as taxas oficiais permaneciam inalteradas. Com a entrada em vigor da Resolução Nº 189, o requerente agora precisa apresentar uma petição e pagar uma taxa oficial para cada documento apresentado. O INPI não aceita mais a apresentação de uma petição depositando, por exemplo, a procuração, documento de prioridade e emendas. De maneira a reduzir o número de petições a serem apresentadas bem como o valor das taxas oficiais a serem pagas, recomenda-se aos requerentes que enviem suas instruções com a devida antecedência de modo a permitir o preparo e revisão da tradução técnica, além do envio de todos os documentos formais exigidos.
Considerando um aspecto diferente do assunto, o INPI publicou a Resolução Nº 191 em 18 de maio de 2017, que estabelece a base para o Programa Piloto para a aceleração do exame de pedidos de patente depositador por Instituições de Tecnologia e Ciência, as chamadas “Patentes ICT”. Por definição, uma companhia ICT é uma entidade órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. A Resolução exige o atendimento simultâneo a diversas condições, saber, ao menos um dos requerentes precisa ser uma ICT; o pedido deve pertencer a uma família de patentes que foi inicialmente depositada no INPI ou que o INPI tenha sido o escritório receptor do PCTBR e desde que o INPI tenha atuado como ISA ou IPEA; o pedido não pode pertencer a Seção B (Operações de Processamento; Transporte) ou a Seção F (Engenharia Mecânica; Iluminação, Aquecimento; Armas; Explosão), considerando todos os seus níveis hierárquicos inferiores; a matéria do pedido de patente deve mostrar um índice TRL (Technology Readiness Level) superior a 5; e a matéria do pedido de patente deve estar licenciada ou em processo de licenciamento ou mediante declaração de interesse de utilização por empresa.
Além disso, de modo a ser aceito no procedimento de exame acelerado, os requerimentos usuais para todos os programas de exame prioritário adotados pelo INPI se aplicam, tais como a publicação do pedido, o fato do exame já ter sido solicitado, pedido em ordem. Entre os itens específicos para este programa em particular, está o fato de que cada requerente somente poderá participar com um pedido em cada ciclo mensal. Pedidos de participação serão recebidos durante um ano e há um limite de 200 pedidos. Ainda, é necessário apresentar um relatório de estado da técnica detalhado bem como uma descrição das características técnicas do pedido que não estão antecipadas pelo estado da técnica e uma indicação detalhada das razões que tornam a matéria patenteável sobre os documentos do estado da técnica. A decisão que concede ou nega a participação no programa ficará a critério do INPI e todas as decisões serão publicadas na RPI. Uma vez que a participação no programa seja concedida o exame técnico não terá início antes do término de um prazo de 60 dias contado a partir da data da publicação do despacho.

