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Obras geradas por Inteligência Artificial podem ser protegidas por direitos autorais?

Publicado em 29 de setembro de 2025

Obras geradas por Inteligência Artificial podem ser protegidas por direitos autorais?

Obras geradas por Inteligência Artificial podem ser protegidas por direitos autorais?

O avanço das ferramentas de inteligência artificial (IA) tem ampliado o debate sobre os limites da proteção autoral. Se obras como músicas, imagens ou textos forem geradas por algoritmos, seria possível reconhecê-las como criações protegidas pela Lei de Direitos Autorais?

A legislação brasileira (Lei nº 9.610/1998) vincula a titularidade de direitos autorais à figura de uma pessoa natural. Por isso, criações totalmente autônomas produzidas por sistemas de IA, sem envolvimento humano criativo, tendem a não se enquadrar na proteção legal tradicional.

Apesar disso, decisões recentes vêm tensionando esse entendimento. Em agosto de 2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sede de liminar, negou provimento a um agravo de instrumento interposto por uma empresa que contestava a cobrança de direitos autorais sobre a execução pública de músicas geradas exclusivamente por IA. A empresa alegava que as composições não tinham autoria humana e, portanto, não estariam protegidas pela legislação vigente, afastando a legitimidade da cobrança feita pelo ECAD.

O TJSC, no entanto, entendeu que o simples fato de as músicas serem geradas por IA não afastaria, por si só, a incidência da Lei de Direitos Autorais. Destacou ainda que ferramentas de IA, como a utilizada no caso (Suno IA), costumam ser treinadas com obras protegidas, o que pode gerar criações derivadas. O laudo técnico apresentado pelo ECAD apontou semelhanças significativas entre as obras executadas e composições preexistentes, fortalecendo a tese de possível violação autoral.

Segundo a decisão, caberá à fase de instrução processual analisar com mais profundidade se as obras geradas pela IA configuram novas criações ou reproduções indevidas. O Tribunal também ressaltou que a cobrança de direitos autorais, dentro do sistema de gestão coletiva, não exige identificação prévia dos autores nem vínculo com o ECAD, basta a constatação da execução pública.

Embora monocrática e liminar, a decisão sinaliza a complexidade do tema e antecipa discussões relevantes para empresas que utilizam IA em seus processos criativos, especialmente na música, publicidade, design e comunicação.