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Patentes

O INPI e o European Patent Office anunciaram um novo programa piloto para o exame acelerado dos pedidos de patentes

Publicado em 7 de novembro de 2017

O INPI e o European Patent Office anunciaram um novo programa piloto para o exame acelerado dos pedidos de patentes

Projeto Piloto EPO-INPI

O INPI publicou no Revista da Propriedade Industrial nº 2444, de 7 de novembro de 2017, a Resolução PR No. 202, que institui o Projeto Piloto de Exame Compartilhado PPH INPI-EPO. O Projeto Piloto INPI-EPO que entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017 terá duração de dois anos, quando o INPI analisará até 300 pedidos por ano.

 

Os pedidos de patente que poderão participar do Projeto Piloto PPH INPI- EPO devem estar classificados nos campos técnicos de química básica (A01N, A01P, C05 #, C06#, C09B, C09C, C09F, C09G, C09H, C09K, C09D, C09J, C10B, C10C, C10F, C10G, C10H, C10J, C10K, C10L, C10M, C10N, C11B, C11C, C11D, C99Z), química orgânica e química fina (C07B, C07C, C07D, C07F, C07H, C07J, C40B, A61K8 (desde que não esteja classificado em nenhuma outra classificação A61K) e A61Q), química macromolecular e polímeros (C08B, C08C, C08F, C08G, C08H, C08K, C08L) e tecnologia médica (A61B, A61C, A61D, A61F, A61G, A61H, A61J, A61L, A61M, A61N, H05G).

 

Os pedidos de patente elegíveis para participar do Projeto Piloto são aqueles que pertencem simultaneamente a uma família de patentes cujo, pelo menos, o primeiro pedido foi depositado no INPI ou no EPO, se for um aplicativo PCT - BR/RO ou EP/RO; e o EPO, atuando como Escritório de Primeiro Exame (OEE), deferiu um pedido de patente da mesma família de patentes.

Outros requisitos de elegibilidade são:

      (i) o pedido de patente para o qual tenha sido publicado “Pedido de patente ou Certificado de Adicção de Invenção depositado” ou o despacho “Notificação – Fase Nacional – PCT”

      (ii) o pedido de patente deve ter sido publicado;

      (iii) o exame já deve ter sido requerido;

      (iv) o exame técnico não deve ter sido iniciado;

      (v) todas as anuidades relacionadas com o pedido de patente devem estar pagas;

      (vi) pedido que não tenha requerimento de priorização de exame concedido publicado;

      (vii) pedido que não esteja envolvido em litígio judiciais no Brasil;

      (viii) o pedido não seja um pedido dividido, com exceção da hipótese de uma divisão direta do pedido original decorrente da alegada falta de unidade de invenção citada pelo Escritório de Primeiro Exame (OEE).

 

É importante notar que, caso o objeto do pedido de patente seja decorrente do acesso a amostras de Patrimônio Genético Brasileiro ou Conhecimento Tradicional Associado, o Requerente deve informar o número da autorização de acesso correspondente; e informar a origem do material genético e/ou conhecimento tradicional associado, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente.