O Ministério da Economia e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciaram, em 3 de julho de 2019, um plano de ação para a redução do número de pedidos de patente pendentes de decisão em 80% até o final de 2021. O INPI estima que existem hoje cerca de 160.000 pedidos de patente aguardando uma decisão de exame.
Como parte do novo plano, duas novas resoluções foram publicadas na Revista de Propriedade Industrial No. 2531 de 9 de julho de 2019: Resolução No. 240 e Resolução No. 241. Estas novas resoluções substituem a antiga Resolução No. 227 de 25 de outubro de 2018, que instituiu a emissão de “exigências de pré-exame”.
A Resolução No. 240 é direcionada aos pedidos de patente que não possuem relatórios de buscas emitidos por outros Escritórios de Patentes, enquanto a Resolução No. 241 é direcionada aos pedidos com relatórios de buscas já emitidos por outros Escritórios de Patentes.
De acordo com a Resolução No. 240, o procedimento do INPI será o seguinte:
- uma exigência preliminar será emitida com: (a) um relatório de busca com técnicas anteriores relevantes detectadas pelo examinador brasileiro, e (b) uma exigência para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações quanto aos requisitos de patenteabilidade, conforme os documentos citados no relatório de busca;
- o depositante deverá apresentar uma resposta à exigência preliminar dentro de 90 dias contados da publicação da mesma, sob pena de arquivamento definitivo do pedido;
- uma vez apresentada a resposta, o INPI procederá com o exame substantivo do pedido, sem a realização de buscas de anterioridade adicionais (isto é, limitando-se aos documentos citados no relatório de busca da exigência preliminar).
De acordo com a Resolução No. 241, o procedimento será o seguinte:
- uma exigência preliminar será emitida com: (a) um relatório de busca limitado às técnicas anteriores citadas nas buscas realizadas por outros Escritórios de Patentes, e (b) uma exigência para que o depositante adeque o pedido e/ou apresente argumentações quanto aos requisitos de patenteabilidade, conforme os documentos citados no relatório de busca;
- o depositante deverá apresentar uma resposta à exigência preliminar dentro de 90 dias contados da publicação da mesma, sob pena de arquivamento definitivo do pedido;
- uma vez apresentada a resposta, o INPI procederá com o exame substantivo do pedido, sem a realização de buscas de anterioridade adicionais (isto é, limitando-se aos documentos citados no relatório de busca da exigência preliminar);
- não apresentado um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas como impeditivas à patenteabilidade e nem argumentações quanto aos requisitos de patenteabilidade, o pedido será indeferido, com direito a recurso.
Exigências preliminares de acordo com a Resolução No. 240 e com a Resolução No. 241 serão publicadas a partir de 23 de julho de 2019 e 6 de agosto de 2019, respectivamente.
Os novos procedimentos não serão aplicados a: pedidos de patente que já tenham sido submetidos ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI; pedidos de patente que sejam objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário; pedidos de patente que tenham recebido petição de subsídios ao exame de terceiros ou da Anvisa; e pedidos de patente com data de depósito posterior a 31 de dezembro de 2019. Por favor, note que se um pedido de patente original estiver dentro dessas exclusões, os novos procedimentos também não serão aplicados a seus pedidos divididos.
Para aqueles que já estão familiarizados com as “exigências pré-exame” emitidas de acordo com a antiga Resolução No. 227, as principais diferenças dos novos procedimentos são as seguintes:
- a falta de resposta às exigências preliminares acarretará o arquivamento definitivo do pedido de patente, sem a possibilidade de restauração;
- o prazo para a resposta à exigência preliminar é de 90 dias contados de sua publicação;
- o exame técnico substantivo realizado após a apresentação da resposta à exigência preliminar deverá considerar apenas as técnicas anteriores citadas na exigência preliminar; e
- para aqueles pedidos de patente em que a exigência preliminar é baseada em técnicas anteriores citadas por outros Escritórios de Patentes (Resolução No. 241), a não apresentação de um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas ou de argumentações quanto aos requisitos de patenteabilidade resultará no indeferimento do pedido, com direito a recurso.

