Massivamente presente em nossas vidas e na maior parte do tempo passando desapercebida, a Lei nº 9.610/98 (“Lei de Direitos Autorais”) tem sido alvo de debates quanto a necessidade de sua modernização, em face ao avanço do mundo digital, e determinadas correções de alguns conceitos que sobrecarregam o campo das incertezas e dificultam a harmonização do entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto a proteção dos direitos relativos à matéria.
Neste ritmo, o Projeto de Lei - PL 2.370/19, o qual teve sua discussão arrefecida por conta dos reflexos da pandemia da COVID19, traz importantes sugestões de alterações, especialmente quanto a necessidade de modernização de uma lei que nasceu muito antes do streaming e que padece de regulamentação sobre o uso das obras em ambiente digital, bem como se faz importante a correção de conceitos terminológicos referentes as diferenças entre licença e cessão contidos na lei vigente, incluindo-se nesta ceara a discussões acerca do direito moral, dos herdeiros e o melhor delineamento quanto a exploração econômica da obra.
Em que se pese o debate, verificamos na prática que nossos tribunais têm prestigiado a atual Lei de Direitos de Autor, quanto a exclusividade de sua fruição conforme preconizada pelo artigo 5°, inciso XXVII, da Constituição Federal, o qual assegura ao autor o exercício exclusivo de utilização de suas criações.
Isto pode ser confirmado pela recente decisão na qual a Deputada Federal Carla Zambelli (PSL-SP) foi condenada a indenizar em 65 mil reais os compositores Tom Zé e José Miguel Wisnik pelo uso da música Xique-xique em um vídeo de apoio ao presidente Jair Bolsonaro publicado em mídias sociais. Da mesma forma, a Rede Globo de Televisão tem se valido das disposições da Lei dos Direitos de Autor para derrubar conteúdos de grupos do Telegram que tem ganhado popularidade por narrar o Programa Big Brother Brasil de forma a ganharem muito dinheiro e visibilidade com tal prática.
Assim, em vista da necessidade de ampla discussão em nossa sociedade para a modernização da Lei dos Direitos de Autor, o que se verifica na prática é que a lei de regência continua a ser um importante instrumento de proteção ao autor e a forma pela qual este pode se defender da utilização não autorizada de sua obra, com a consequente recomposição patrimonial devida pelo infrator.

