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Patentes

Fim da anuência prévia da ANVISA

Publicado em 2 de setembro de 2021

Fim da anuência prévia da ANVISA

Anvisa

Em 26 de agosto de 2021, foi promulgada a Lei 14.195, que visa a modernização e desburocratização do ambiente de negócios no Brasil. Entre outras medidas, a lei revoga o Art. 229-C da Lei da Propriedade Industrial (LPI), o qual estabelecia que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependia da anuência prévia da ANVISA, onde a Agência examina o objeto do pedido de patente à luz da saúde pública.

A revogação encerra um ciclo de discussões e disputas judiciais. Como se sabe, até 2017, a análise de patenteabilidade era realizada pela ANVISA antes do exame do pedido de patente pelo INPI, o que significava, na prática, uma dupla análise de mérito. Com a Portaria Conjunta No. 1/2017, assinada pelo INPI e ANVISA, decidiu-se que a última analisaria os pedidos de patente à luz da saúde pública, negando a anuência prévia quando o produto ou processo farmacêutico resultasse em substância cujo uso fosse proibido no Brasil. Nos termos do Artigo 5º dessa Portaria, a ANVISA poderia emitir parecer quanto aos requisitos de patenteabilidade nos pedidos de patente que contivessem produto ou processo farmacêutico considerado de interesse para as políticas de assistência farmacêutica no âmbito do SUS. Nesse caso, o parecer da ANVISA era considerado subsídios ao exame técnico realizado pelo INPI.

Assim, após mais de 20 anos de polêmicas e impasse envolvendo a participação da ANVISA no processamento de pedidos de patente, chega ao fim a obrigatoriedade da anuência prévia, tornando o processo de exame de pedidos de patente da área farmacêutica fluido e ainda mais célere.